Retificação de Registro Civil – Lei 13484/17
A lei de registros públicos (lei 6.015/75) dispõe que serão registrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais todos os nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva, averbações, podendo, ainda, prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
Tendo havido omissão ou erro no registro, a adição ou emenda necessária deverá ser feita antes da assinatura do registro ou logo em seguida, antes de outro registro, devendo a referida ressalva ser assinada novamente por todos.
Assim, qualquer outra retificação, para que tenha validade jurídica, só poderá ser efetuada através de processo administrativo no próprio cartório ou através de processo judicial.
A jurisprudência entende ser possível a retificação de registros de pessoas falecidas, desde que o requerente seja descendente direto do falecido. Essas retificações são muito requisitas por pessoas interessadas em fazer o processo de cidadania estrangeira, especialmente para processos de reconhecimento da cidadania italiana, pois alguns países exigem que as certidões de nascimentos, casamentos e óbitos dos familiares não devem conter erros que possam colocar em dúvida a identidade do familiar.
Processo administrativo
A lei de registros públicos previa que o próprio interessado em retificar o assento de nascimento, casamento e óbito, deveria solicitar mediante petição assinada pelo próprio interessado, representante legal ou procurador, desde que os referidos erros não exigissem qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.
Recebido o requerimento com os documentos que comprovem os erros, o oficial submetia ao órgão do Ministério Público analisar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, se o promotor público encarregado entendesse que os erros apontados não exigiam qualquer indagação para a imediata constatação de necessidade de correção, o oficial do cartório de registro civil das pessoas naturais realizava as averbações das retificações no livro de registros.
Contudo, com a publicação da lei nº 13.484/17, que entrou em vigor em 27 de setembro de 2017, dentre outros artigos da lei de registros públicos, alterou o art. 110 que prevê o procedimento de retificação pela via administrativa.
Referida alteração ampliou as possibilidades de alterações que serão permitidas ao oficial do Cartório de Registro Civil realizá-las, sem mais a necessidade de encaminhar o pedido ao Ministério Público ou de prévia autorização judicial.
O oficial retificará o registro nos casos de:
- Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
- Erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos e requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados;
- Inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página do termo, bem como a data do registro;
- Ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local de nascimento;
- Elevação de Distrito a Município ou alteração das suas nomenclaturas por força de lei
Assim, a retificação de registro nos casos de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, ficará a critério do oficial do cartório que analisar o pedido, sendo que poderão ainda os oficiais serem civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Nos casos em que a retificação decorra de erro do cartório, imputável ao oficial ou por seus prepostos, não será devido o pagamento de selos e taxas.
Importante destacar é que a lei não eliminou a retificação pela via judicial, apenas “desburocratizou” a retificação pela via administrativa nos casos acima descritos, conforme prevê o art. 110 da lei de registros públicos, tal medida serve ainda para auxiliar o Poder Judiciário a fim de reduzir inúmeros processos, porém, os erros que exijam maior indagação, dependerão da apreciação do juiz, após a manifestacão do Ministério Público.
Embora estejam previstos os dois procedimentos na lei de registros públicos (administrativo e judicial), alguns Tribunais de Justiça entendem ser necessário primeiro o interessado solicitar a retificação via administrativa e só em caso de negativa do cartório, poderá o interessado ingressar com ação judicial, como ocorre no Estado do Espírito Santo. Já no Estado de São Paulo é possivel optar diretamente pela via judicial a fim de retificar os erros nos assentos.
Abaixo, um comparatvo entre o texto antigo e a nova redação que entrou em vigor em 26 de setembro de 2017, alterando o procedimento para a retificação dos registros civis pela via administrativa.
Redação Antiga:
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). § 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
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Redação nova:
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado). § 4o (Revogado). § 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR) |