Foi publicado hoje o Decreto-Lei n° 71/2017 que altera a Lei da Nacionalidade (Lei n° 37/81, de 3 de outubro) e fixa novos preceitos para a concessão da nacionalidade derivada, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, bem como, estendeu a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no exterior.
A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento, ainda que o reconhecimento seja posterior. Já a nacionalidade derivada é adquirida por naturalização e pode ser definida como o ato pelo qual alguém adquire a nacionalidade de outro país, por escolha ou solicitação da pessoa interessada e produz efeitos do momento da naturalização em diante e não possui efeitos retroativos.
O Decreto-Lei também promete tornar o procedimento de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa mais justo e célere para o requerente, na medida em que torna o processo mais previsível, permitindo que seja conhecido, antecipadamente, os requisitos necessários ao reconhecimento dos laços de efetiva ligação à comunidade lusa.
Uma vez preenchidos os requisitos expressos no artigo 56°, n° 3 e 4, a Conservatória dos Registos Centrais reconhecerá a efetiva ligação à comunidade nacional e não mais terá de aguardar a aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça.
“Artigo 56.º
[…]
3 – A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional.
4 – A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;
c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde. ” Nas demais situações previstas no artigo 10°-A, n° 3, “e”, o processo será remetido ao membro do Governo responsável pela área da justiça que decidirá sobre a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.
A alteração prevista no art. 25°, n° 9, trouxe melhorias relativas ao conhecimento da língua portuguesa, uma vez que esse conhecimento deve ser presumido quando o interessado for natural e nacional de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos e resida em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos.
“Artigo 25.º
[…]
9 – O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos e que residam em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos.” Outra alteração relevante enunciada no art. 37°, n°8, prevê a dispensa de apresentação do certificado do registro criminal do país da naturalidade ou do país da nacionalidade quando o interessado não tenha neles residido após os 16 anos de idade.
“Artigo 37.º
[…]
8 – É dispensada a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país.” Igualmente com o intuito de agilizar o procedimento da nacionalidade, todas as notificações efetuadas pela Conservatória dos Registos Centrais serão efetuadas para o domicílio escolhido pelo interessado e não deixarão de produzir efeito pelo fato de o expediente ser devolvido. “Artigo 27.º
[…]
15 – As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
16 – As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.” Com esse objetivo, é agora definido no art. 10°-A um conjunto de circunstâncias para a atribuição da nacionalidade a netos de nacional português:
“Artigo 10.º-A
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português
1 – Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional;
c) Inscrever o seu nascimento no registo civil português, após o reconhecimento da ligação à comunidade nacional.
2 – A efetiva ligação à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo nos termos dos n.os 4 e 7, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
3 – A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
d) Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa;
e) Documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente:
i) A residência legal em território nacional;
ii) A deslocação regular a Portugal;
iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;
iv) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
4 – O Governo reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;
b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.” Em todos os casos, será avaliada a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, ou o envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.
A criação destas presunções contribuirá para diminuir o número de processos que a Conservatória dos Registos Centrais comunica ao Ministério Público e, também, para balizar as próprias expectativas dos interessados, aumentando a previsibilidade do procedimento administrativo.
O decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês de julho de 2017.