Para entendermos a necessidade de registro tardio de casamento para processos de cidadania italiana, vamos primeiramente entender o que é o registro tardio e em qual contexto ele se faz necessário.
A ação de registro tardio ou suprimento de casamento tem como objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de casamento que, por algum motivo, não foi registrado à época de sua celebração.
Atualmente, os casamentos celebrados no Brasil devem ser registrados perante um cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que tenha validade e produzam os efeitos civis.
No entanto, o registro civil de casamentos só passou a ser obrigatório no Brasil em 24/05/1890. Antes disso, as certidões religiosas eram o documento oficial que comprovava o casamento.
Já os casamentos religiosos, que não tenham sido levados a registro em tempo hábil, por si só, hoje não têm validade jurídica e não podem servir para comprovar a existência do enlace matrimonial. Isso pode refletir em questões de filiação, por exemplo, e podem comprometer o sonho da dupla cidadania italiana dos descendentes.
Isto ocorre pois, muito embora, desde mil oitocentos e noventa, o registro civil dos casamentos tenha passado a ser obrigatório, o costume de contrair matrimônio perante a igreja permaneceu ativo por muitas décadas e raramente os casamentos eram registrados em cartório.
Tal fato se deve à formação da sociedade no início do século passado, que era composta por inúmeros imigrantes e seus descendentes, com pouco grau de instrução e domínio da língua portuguesa.
Além disso, os cartórios, ainda em fase embrionária, eram muito precários, distantes das fazendas onde os imigrantes, em sua maioria, trabalhavam e viviam e poucas pessoas tinham acesso.
E o que fazer se o casamento religioso não foi registrado em cartório?
O pedido de registro do casamento religioso pode ser feito de forma judicial, pelos descendentes do casal.
Para o sucesso de uma ação de registro tardio de casamento é primordial que os requerentes comprovem o interesse das partes em manter uma vida em comunhão e de constituição de família.
Isso significa que quanto mais documentos que comprovem a existência do casamento, maiores as chances de êxito. Deve-se buscar elementos de que, apesar do casamento não ter sido registrado em cartório, os antepassados eram casados.
Ademais, é necessário comprovar o nome das pessoas a serem registradas, local de nascimento, filiação e local e data do evento.
Além disso, também deve ser comprovada a realização de pesquisas nos prováveis cartórios da região do casamento, com a consequente negativa destes.
Esta ação dá-se por meio de advogado, que irá solicitar ao juiz que mande o cartório competente registrar, suprir ou restaurar o casamento que não foi registrado no momento oportuno. Sendo a ação julgada procedente, será lavrado um registro novo com todos os dados do casamento religioso celebrado à época e com todas as informações que dele constavam.
Também é possível, na mesma ação, proceder às retificações de eventuais erros e divergências nos demais registros dos descendentes.
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