Uma dúvida muito comum após ter a nacionalidade portuguesa reconhecida é a obrigatoriedade ou não de proceder à transcrição de casamento e eventual divórcio do requerente.
E se o cidadão português em questão tiver sido casado duas vezes e divorciado também duas vezes, é necessário transcrever todos estes fatos?
Um cidadão que tenha se naturalizado português após o divórcio também deve transcrever seu casamento e proceder à homologação do divórcio?
Todos esses questionamentos serão analisados a seguir.
Da Obrigatoriedade de Atualização do Estado Civil
De acordo com a legislação portuguesa, estão sujeitos a registro obrigatório todos os fatos da vida civil, dentre eles o casamento e as causas de sua extinção, como o divórcio.
Esta obrigatoriedade decorre de lei e está prevista no artigo 1.°, n.°1, alíneas d) e q), do Código do Registo Civil:
“Artigo 1.º
Objecto e obrigatoriedade do registo
1 – O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
-
d) O casamento;
-
q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.”
Importante esclarecer que referida norma tem aplicação a todos os portugueses e ainda que os fatos tenham ocorrido no exterior.
Além disso, a legislação portuguesa não faz distinção entre portugueses de origem ou naturalizados. Portanto, podemos concluir que tanto os cidadãos que tenham a nacionalidade portuguesa por atribuição como aqueles que são naturalizados têm a obrigação de manter os registros atualizados.
Dessa forma, certos fatos da vida civil só terão validade jurídica após o ingresso destes no registro, momento em que poderão ser invocados e produzem efeitos não apenas às partes interessadas, bem como contra terceiros.
Assim, um cidadão estrangeiro que adquira a nacionalidade portuguesa deve obrigatoriamente manter o seu registro atualizado, com a consequente transcrição de casamento ocorrido no estrangeiro e eventuais divórcios.
Para os divórcios ocorridos no estrangeiro, a sentença deve previamente ser revista e confirmada junto ao tribunal português, por intermédio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal.
O Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de dezembro, em seu artigo 50°, n° 3 também determina:
“3 – Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os actos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.”
Consequências da omissão dos atos da vida civil
A omissão dos atos vida civil, além de ser ilegal pois afronta o disposto no art. 1° do código do registo civil português e art. 50°, n° 3, do Decreto-Lei n° 237-A/2006, também pode gerar consequências e até invalidação de atos.
Uma das principais consequências é a impossibilidade de emissão e atualização dos documentos portugueses (cartão de cidadão e passaporte).
O artigo 1669°, do Código Civil português prevê:
“O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respetivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código.”
Além disso, os filhos de cidadão português que queiram reconhecer a nacionalidade portuguesa também devem realizar a transcrição do casamento dos genitores, de modo a comprovar o estabelecimento da filiação na menoridade. E, ainda, nos casos de alteração de nome dos genitores após o casamento. Caso contrário, o nome dos genitores ficará desatualizado.
Do mesmo modo, o cônjuge de cidadão português que queira requerer a própria nacionalidade portuguesa pelo casamento ou até mesmo morar em Portugal ou na Europa com seu cônjuge deve, antes de tudo, ter o seu casamento transcrito em Portugal.
Ficou com alguma dúvida sobre o tema? Envie-nos um e-mail para cksassoadv@gmail.com.
Leia também: Transcrição de Casamento em Portugal, Como Homologar Divórcio em Portugal, Nacionalidade Portuguesa para filhos, Nacionalidade Portuguesa para netos e Nacionalidade Portuguesa pelo casamento antes de 1981 ou depois de 1981.
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