O direito à cidadania portuguesa pelo casamento anterior a 1981 é exclusivo às mulheres estrangeiras, que são ou foram casadas com um nacional português. Desde que o casamento tenha sido celebrado antes de 03 de outubro de 1981.
Trata-se de um direito à naturalização automática que, no entanto, deve ser requerido perante as autoridades portuguesas.
Nos termos da Lei n° 2098, de 29 de julho de 1959, Base X:
“A mulher estrangeira que casa com português adquire a nacionalidade portuguesa, excepto se até à celebração do casamento declarar que a não quer adquirir e provar que não perde a nacionalidade anterior.”
O direito à cidadania pelo casamento por esta modalidade de aquisição da nacionalidade portuguesa subsiste ainda que o casamento tenha sido extinto pela morte do cônjuge ou pelo divórcio do casal.
Além disso, o pedido de registo da mulher estrangeira que tenha sido casada com nacional português antes da vigência desta lei também pode ser feito após o seu óbito, pelos seus descendentes.
Isso significa que os filhos nascidos depois do casamento, quer sejam do marido português ou de outro pai, são considerados filhos de nacional portuguesa. E, assim, podem também pleitear as suas nacionalidades portuguesas por atribuição.
Tal regra também é aplicável aos demais descendentes, como os netos.
O mesmo não ocorre para os casamentos celebrados após a vigência da Lei n°37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade). Tal norma prevê a possibilidade de naturalização dos cônjuges casados com nacionais portugueses. Também estabelece um prazo mínimo de 3 anos do casamento e, ainda, prova de laços de efetiva ligação com Portugal ou filhos em comum. Além de só poder ser reconhecido na constância do casamento.
Em ambos os casos, para que o cônjuge possa pleitear o seu reconhecimento da nacionalidade portuguesa, o casamento deve estar transcrito em Portugal.
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