Alteração de Nome perante a Justiça brasileira.
Antes de tratarmos da alteração de nome, é importante salientar que todas as pessoas têm direito a ter um nome. É o nome que individualiza uma pessoa, trata do direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Constituição Federal.
Por esse motivo, não é permitido registrar nomes que possam causar constrangimentos ou humilhações.
A Lei de Registros Públicos prevê que o nome é definitivo e não pode ser alterado. No entanto, esta imutabilidade não é absoluta, sendo permitida a alteração em certos casos para proteger a personalidade e privilegiar a correta identificação da pessoa.
Além disso, a alteração de nome não pode causar prejuízos a terceiros, com o objetivo de escapar de credores ou da própria justiça.
Para requerer a alteração do nome quando se trata de casos simples, como a correção de uma letra ou no caso de pessoas transgêneras, não necessitam de autorização judicial e podem ser solicitados diretamente no cartório de registro civil.
Para alterações mais complexas, como alteração de nome vexatório, ridículo ou que exponha o seu titular a constrangimento, bem como algum nome não utilizado, inclusão de apelido notório, inclusão ou exclusão de sobrenome após o casamento, devem ser solicitados através de ação judicial, representado por advogado e com a participação do Ministério Público.
As razões para querer alterar o prenome ou o sobrenome podem ser diversas, no entanto, as mais comuns no judiciário são:
– Erro de grafia;
– Nome constrangedor ou exótico;
– Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;
– Inclusão de apelidos públicos notórios;
– Inclusão de sobrenome avoengo ou bisavoengo;
– Retificação com fins de dupla cidadania;
– Adoção, dentre outros.
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