“Não gosto do meu nome: posso alterá-lo?”. Essa é uma dúvida muito comum de muitos clientes que nos procuram.
Primeiramente, devemos esclarecer que a legislação brasileira vigente tem como regra a imutabilidade do nome civil. Isto significa que o nome atribuído no registro de nascimento manter-se-á por toda a vida da pessoa. E não só, mas mesmo após a morte o nome continuará a identificá-lo e a individualizá-lo.
Porém, em situações excepcionais e devidamente motivadas, são previstas algumas possibilidades de alteração do nome.
Conceitualmente, o nome é um elemento da personalidade da pessoa humana e tem como função a identificação e a individualização na sociedade.
O nome é composto por prenome e sobrenome. Sendo o prenome o primeiro nome, que pode ser simples ou composto. Já o sobrenome corresponde aos apelidos, patronímico ou nome de família e vem logo após o prenome.
Enquanto o prenome é escolhido pelos pais ou por quem seja o responsável por registrar a criança, o sobrenome identifica a origem e a família ao qual pertence o indivíduo. Este pode ser simples, se proveniente apenas do patronímico materno ou paterno e, composto, se proveniente de ambos os lados paternos e maternos.
A legislação brasileira atual recomenda que os filhos sejam registrados com os sobrenomes de ambos os genitores. A ordem de posição é de livre escolha, podendo, tanto o sobrenome materno como o paterno figurar no meio ou no final do nome.
Também pode ser acrescido ao nome um agnome. O agnome é um sinal distintivo que diferencia parentes próximos que tenham o mesmo nome. Pode indicar grau de parentesco, como Filho, Neto, Sobrinho, ou grau de geração, como Segundo, Terceiro.
Tanto o prenome como o sobrenome são dotados de proteção e produzem efeitos jurídicos. O direito ao nome integra os direitos da personalidade do indivíduo.
Possibilidade de Alteração do Prenome
A lei de registro público admite algumas possibilidades de alteração do prenome e a jurisprudência também tem sido mais flexível à regra de imutabilidade do nome, desde que não haja prejuízos a terceiros e o pedido de alteração seja devidamente justificado.
Embora deva ser analisado separadamente, os casos mais comuns de alteração de nome aceitos no judiciário são referentes a:
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Erros de grafia
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Nomes constrangedores ou vexatórios, que possam expor a pessoa ao ridículo
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Vítimas e testemunhas de crimes
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Homonímia (nome igual ao de outra pessoa)
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Inclusão de apelido público notório
Possibilidade de Alteração do Sobrenome
Da mesma forma, a jurisprudência tem admitido algumas possibilidades de alteração de sobrenome, desde que devidamente motivado e que não prejudique terceiros, devendo ser analisado individualmente pelo tribunal. As principais são:
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Retificação de sobrenome que por algum motivo foi grafado errado
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Inclusão de sobrenome materno ou paterno
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Inclusão de sobrenome do pai ou mãe socioafetivo
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Homonímia (nome igual ao de outra pessoa)
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Inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge na constância do casamento
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Exclusão do sobrenome do cônjuge após o divórcio
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Adoção
Como fazer o pedido de alteração?
Os pedidos de alteração de prenome ou sobrenome devem ser feitos judicialmente, por meio de advogado, através de ação de retificação de registro civil.
O poder judiciário é acionado para que um juiz decida sobre a alteração ou não do nome. Deverão ser apresentados todos os documentos necessários e que comprovem o erro ou o motivo pelo qual está sendo solicitada a alteração.
Deve ser comprovado, também, que tal alteração não representará fraude ou danos a terceiros.
Caso o juiz entenda que se deva proceder à retificação, mandará expedir um mandado judicial de averbação para o cartório de registro civil onde está o ato, para que este proceda à retificação com base na ordem judicial. O cartório averba a retificação à margem no livro de registro e expede a certidão correta.
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