São frequentes as dúvidas sobre a aquisição da nacionalidade portuguesa por união estável com cidadão ou cidadã portuguesa.
Inicialmente, devemos destacar que a união estável em Portugal tem o nome de união de facto.
A lei da nacionalidade prevê a possibilidade do companheiro/a que viva em união de facto com nacional português há pelo menos 3 anos de adquirir a cidadania portuguesa:
“Artigo 3.°
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.”
Documentos Necessários
Para requerer a cidadania portuguesa, deverá preencher o formulário próprio do IRN e juntar os seguintes documentos:
– Certidão da sentença do tribunal português que reconheceu a união de facto há mais de 3 anos;
– Declaração firmada pelo cidadão português, com menos de três meses, em que declare que continuam a viver em união de facto;
– Certidão de nascimento do cidadão português ou informar os dados para consulta oficiosa;
– Cópia autenticada ou certificada e apostilada do documento de identificação do requerente;
– Certidão de nascimento em inteiro teor por cópia reprográfica e apostilada do requerente;
– Procuração;
– Certificado de registros criminais de todos os países em que o requerente viveu depois dos 16 anos de idade, apostiladas ou legalizadas e acompanhadas de tradução certificada para o português, caso esteja em língua estrangeira;
– Comprovativo de funções públicas e serviço militar não obrigatório que desempenha ou desempenhou noutro país;
– Documentos que comprovem a sua ligação efetiva com a comunidade portuguesa.
Homologação da União Estável em Portugal
A união estável brasileira, para ser reconhecida em Portugal, precisa ser confirmada e homologada pelo Tribunal português. A ação é chamada de revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Neste tipo de ação, que deve ser representada por advogado, não é necessária a presença dos requerentes em território português.
O tempo de duração do processo dependerá de alguns fatores, como a documentação do cliente, períodos de recessos como férias e feriados, número de processos pendentes de julgamento na vara que irá analisar, entre outros.
A jurisprudência portuguesa acerca do tema é atualmente bem dividida sobre a aceitação da escritura pública brasileira para homologação da união de facto. Isto ocorre, pois, a escritura pública não é propriamente uma sentença e tampouco foi proferida por um juiz de direito, motivo pelo qual, não poderia, em tese, ser revista e confirmada pelo tribunal português.
Desta forma, existem decisões favoráveis e contrárias à homologação, ficando a critério da Secção que irá analisar o processo.
Sendo assim, se o tribunal reconhecer e homologar a união estável, será pelo mesmo período da união estável no Brasil, previamente reconhecida por decisão judicial em tribunal brasileiro ou por escritura pública de união estável feita em cartório.
Assim, se o casal tiver 7 anos de união estável reconhecida no Brasil, também, será reconhecido pelo mesmo prazo em Portugal.
Para ter o reconhecimento da união de facto em Portugal é necessário contratar um advogado devidamente habilitado na Ordem dos Advogados de Portugal para que este proponha a competente ação judicial no Tribunal português.
Ligação efetiva com a comunidade portuguesa
A comprovação da ligação efetiva com a comunidade portuguesa é um critério subjetivo e dependerá da análise de cada caso, de forma individual.
Dessa forma, no processo de nacionalidade é importante que o requerente junte documentos que demonstrem a identificação cultural e sociológica com a absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais com a comunidade portuguesa.
Cabe observar que o Regulamento da Lei de Nacionalidade prevê, ainda, algumas hipóteses em que a prova da efetiva ligação com a comunidade portuguesa será presumida, desde que o requerente preencha um dos requisitos:
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Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união estável há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
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Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, frutos do casamento ou da união de estável;
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Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos.
Os requisitos de presunção acima são, de certa forma, benéficos aos brasileiros, pois o conhecimento da língua portuguesa por ser o idioma oficial do Brasil é presumido. Assim, aos demais cidadãos de outros países que não têm o idioma português como língua oficial, deverá comprovar através de exames de proficiência, que conhecem suficientemente a língua portuguesa.
Em suma, a lei da nacionalidade portuguesa combinada com o atual regulamento da nacionalidade preveem a observação dos seguintes prazos para a aquisição da nacionalidade portuguesa por união de facto:
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6 anos – não se aplica o vínculo efetivo com a comunidade portuguesa;
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5 anos – sendo natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e o cidadão português seja originário;
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5 anos – desde que conheça suficientemente a língua portuguesa e o cidadão português seja originário;
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3 anos – seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e tenha filhos portugueses de origem, com o cidadão português;
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3 anos, desde que demonstrado vínculo efetivo com a comunidade portuguesa.
Oposição ao processo de nacionalidade portuguesa
A lei da nacionalidade portuguesa prevê algumas hipóteses em que o Ministério Público pode se opor ao processo de nacionalidade portuguesa:
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Inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa;
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Ter sido condenado por um crime que em Portugal seja punível com pena de prisão de 3 anos ou mais;
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Ter exercido cargos públicos, que não sejam funções técnicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório;
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Estar envolvido em atividades relacionadas ao terrorismo ou existência de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.
Caso o Ministério Público se oponha ao pedido de nacionalidade, será aberta uma ação de oposição ao pedido no Tribunal Administrativo em Portugal, para que o requerente apresente sua defesa.
Caberá ao Ministério Público o ônus de comprovar que tais ligações a comunidade portuguesa não existem, ficando a decisão a cargo do Juiz competente.
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