Sobrenome avoengo é aquele de origem do avô e identifica a sua estirpe familiar. Os sobrenomes dos bisavós, por sua vez, são chamados de sobrenomes bisavoengos e assim por diante.
Os sobrenomes dos avós (avoengos) e bisavós (bisavoengos) representam a linhagem familiar, que por muitas vezes ficou perdida ao longo das gerações.
Muitos netos e bisnetos, como forma de homenagear a história dos ancestrais, buscam resgatar esses sobrenomes familiares para dar continuidade às origens e repassar às gerações futuras.
Também é comum os netos e bisnetos pleitearem a inclusão do sobrenome do antepassado estrangeiro que lhe permita a dupla cidadania. Como, por exemplo, nos casos de bisnetos de cidadão italiano que estejam em processo de reconhecimento de sua cidadania italiana ou pretenda ir viver em território italiano.
São comuns, ainda, pedidos de inclusão de sobrenome avoengo quando a criação tenha sido pelo avô ou avó, com participação direta deste na vida e na formação do requerente.
Requisitos
O interessado na inclusão do sobrenome avoengo deve comprovar um justo motivo para o pedido.
Deve-se atentar, ainda, que o pedido de inclusão de sobrenome avoengo ou bisavoengo não prejudique os apelidos materno e paterno já existentes. Tal previsão está no artigo 56 da Lei de Registros Públicos.
Além disso, deve ser comprovado que não haverá qualquer prejuízo a terceiros e a credores.
Imutabilidade do nome
A regra no ordenamento jurídico brasileiro é de que o nome é imutável.
Vigora este princípio da imutabilidade no nome por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, tal princípio da imutabilidade não é absoluto e permite que o nome seja alterado em circunstância excepcionais e devidamente motivadas.
Entendimento Jurisprudencial
O entendimento dos tribunais brasileiros atualmente é divergente acerca da possibilidade de inclusão do sobrenome avoengo ou bisavoengo que não tenha sido transmitido aos descendentes diretos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgado, autorizou a inclusão do sobrenome avoengo como forma de homenagem à origem familiar como forma de preservar a ancestralidade, vejamos:
“REGISTRO CIVIL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA INCLUSÃO DE SOBRENOME FAMILIAR – PRETENSÃO DE SE INCLUIR O PATRONÍMICO DA AVÓ MATERNA AO NOME DO AUTOR – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIRO OU MESMO INSEGURANÇA JURÍDICA, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI – FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ACERCA DA IMUTABILIDADE DO NOME – PRESERVAÇÃO DA ANCESTRALIDADE DA FAMÍLIA, HOMENAGENADO-SE A ESTIRPE FAMILIAR DA AVÓ MATERNA – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO COLEGIADO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.”
(TJSP; Apelação Cível 1001850-71.2020.8.26.0196; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021)”
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. INCLUSÃO DO SOBRENOME DE AVÓ MATERNA. POSSIBILIDADE A pretensão de exclusão do patronímico esbarra na regra que veda prejudicar os apelidos da família, razão pela qual tão somente o pedido de substituição do sobrenome do avô materno pelo do avô materno é mesmo improcedente. Contudo, a retificação o registro de nascimento, a fim de acrescer o patronímico da família da avó materna não encontra óbice no ordenamento jurídico, pois, havendo interesse do autor — a pretensão de simples acréscimo de sobrenome de ascendente materno — sem que se verifique qualquer prejuízo a terceiros, é viável. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que o apelo vai parcialmente provido para autorizar o requerente, se quiser, tão somente incluir o patronímico da avó materna. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.”
(Apelação Cível, Nº 70079308631, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-11-2018)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – DOCUMENTO LAVRADO NO CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM LOS ANGELES – OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA – ARTIGO 12, I, “C” DA CR/88 – DESNECESSIDADE – INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DA AVÓ PATERNA DE ORIGEM ITALIANA – PRESERVAÇÃO DA ORIGEM FAMILIAR – PREJUÍZO A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. O registro civil lavrado perante o Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Los Angeles não impõe ao requerente que postula por sua retificação o exercício da opção pela nacionalidade brasileira, já que essa condição já lhe é assegurada pelo artigo 12, I, “c”, da CR/88, inexistindo, pois, óbice a que eventuais aditamentos e/ou retificações do referido documento sejam promovidas em consonância com a legislação brasileira. 2. Deve ser acolhido o pedido de retificação de registro civil para o fim de acrescer ao nome o sobrenome da bisavó materna, de origem italiana, de modo a resguardar identidade familiar, notadamente quando ausente prejuízo a terceiros.”
(TJMG – Apelação Cível 1.0145.13.034525-2/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2016, publicação da súmula em 09/09/2016)
Por outro lado, consultando o Tribunal de Justiça de São Paulo também encontramos julgados desfavoráveis à inclusão de sobrenome avoengo quando o sobrenome não foi transmitido aos descendentes diretos, vejamos:
“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Assento de nascimento. Pretensão de inclusão de patronímico de bisavó, sob alegação de homenagem. Patronímico sequer foi transmitido ao ascendente imediato do autor. Não acolhimento. Arts. 56, 57, 58 e 109 da Lei de Registros Públicos. Aplicação da regra de imutabilidade, ausência de causa excepcional e inobservância da cadeira registral. Precedentes. Mantida sentença de improcedência. Recurso não provido.”
(TJSP; Apelação Cível 1009462-82.2019.8.26.0006; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020)
Podemos concluir, então, que a análise do juiz levará em conta cada caso em concreto e dependerá, dentre outras circunstâncias, da análise do motivo pelo qual o interessado requer a inclusão do sobrenome avoengo ou bisavoengo.
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