Na ocasião da celebração do casamento são inúmeros detalhes que os noivos precisam se preocupar, como o vestido de casamento, trajes do noivo e padrinhos, igreja, fotógrafos, músicos, decoração da festa, alianças, convites, viagem de lua de mel e tudo o mais que faz parte da cerimônia de casamento para que seja perfeito e inesquecível.
Por outro lado, os noivos têm de se preparar para a vida em comum e alguns detalhes importantíssimos acabam sendo feitos por “impulso” durante a celebração do casamento e que podem gerar consequências durante toda a vida. Dentre tais escolhas, podemos citar qual regime de casamento será o mais adequado ao casal e, se haverá mudança no nome de casado. E é a respeito da alteração do regime de bens após o casamento que trataremos neste artigo.
O artigo 1639, §2°, do Código Civil brasileiro prevê a possibilidade de alteração do regime de bens no casamento:
“§2o – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”
O Código de Processo Civil também prevê a possibilidade de alteração em seu artigo 734:
“Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.”
A legislação, então, autoriza a alteração de regime de bens na constância do casamento, desde que:
1 – Seja o pedido submetido a decisão judicial;
2 – Exista um justo motivo para a alteração;
3 – Pedido deve ser feito por ambos os cônjuges, demonstrando que há a concordância expressa do casal;
4 – Inexistência de prejuízos a terceiros.
Assim, ambos os cônjuges devem ingressar, por intermédio de advogado, com uma ação de alteração de regime de bens e explicar os motivos do pedido.
As razões que podem ensejar uma modificação no regime de bens são as mais variadas, sendo as mais comuns o desentendimento no gerenciamento do patrimônio em comum e a separação da vida profissional e econômica do casal, com a existência de patrimônios distintos.
Nestes casos, não é necessário que o casal se divorcie apenas por questões patrimoniais ou de ordem financeira.
A jurisprudência tem flexibilizado a comprovação do justo motivo, não sendo necessário um motivo exagerado ou provas concretas do prejuízo em manter o regime de bens previamente escolhido.
Como é o processo de alteração do regime de bens?
O processo segue o procedimento previsto no artigo 734, do CPC e tramita perante a vara da família. Há a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público e publicação de edital para a divulgação da pretensão dos cônjuges de alteração do regime de bens.
O juiz somente poderá decidir após 30 dias, contados da publicação do referido edital. Este procedimento visa resguardar eventuais direitos de terceiros, dando a oportunidade destes de oferecer oposição à alteração.
Sendo a sentença favorável e definitiva, será expedido mandado de averbação ao cartório de registro civil para constar a alteração no livro de registro do casamento.
Além disso, também será expedido mandado de averbação ao cartório de registro de imóveis e ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
A alteração do regime de bens retroage à data do casamento?
A alteração do regime de bens só tem validade a partir do momento em que a sentença tenha transitado em julgado e tenha sido averbada no registro de casamento dos cônjuges a alteração do regime de bens.
Podemos citar como exemplo um casal que tenha se casado sob o regime da separação de bens e, durante este período, a esposa tenha adquirido um imóvel. Se, posteriormente, o casal alterar o regime de bens para o da comunhão parcial, o imóvel previamente adquirido continuaria a pertencer somente à esposa, uma vez que a alteração do regime de bens foi posterior à compra do respectivo bem imóvel. Caso ela venha a adquirir outro bem após a alteração do regime de bens, este será considerado bem comum do casal.
Tipos de Regimes de Bens
Segundo a legislação brasileira vigente, temos 4 regimes de bens:
1 – Comunhão Parcial de Bens: os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento são considerados patrimônio comum, conforme artigo 1658 e seguintes do Código Civil;
2 – Comunhão Universal de Bens: todos os bens adquiridos, antes ou durante o casamento, são considerados patrimônio comum, conforme regras do artigo 1667 e seguintes do Código Civil;
3 – Participação Final dos Aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio na constância do casamento, bem como é livre para gerir e administrar o patrimônio de forma livre e independente. Quando da dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento, conforme regras do artigo 1672 e seguintes do Código Civil;
4 – Separação de Bens: não há a comunicação dos bens entre os cônjuges e cada cônjuge é responsável pela administração de seus bens, podendo livremente aliená-los.
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