A lei da nacionalidade portuguesa (Lei n° 37/81) estabelece quem tem direito a requerer a cidadania portuguesa, seja ela originária ou derivada.
Antes de mais, é importante esclarecer a diferença entre uma nacionalidade originária e uma derivada.
A nacionalidade originária é aquela atribuída no momento do nascimento e constitui-se na principal forma de concessão de nacionalidade por um país. Conforme as regras de cada Estado, pode ser atribuída pelos critérios do jus sanguinis ou do jus soli ou, ainda, ambos.
O jus sanguinis estabelece que a nacionalidade é transmitida pelo sangue, pela filiação, tanto materna como paterna, pouco importando o local do nascimento. Enquanto o jus soli estabelece que a nacionalidade será estabelecida conforme o local de nascimento do indivíduo.
Portugal adota ambos os critérios para a concessão da nacionalidade portuguesa, tendo regras específicas para cada caso.
Por outro lado, a nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização, ou seja, quando alguém adquire a nacionalidade de outro país. Usualmente ocorre mediante solicitação, escolha ou opção do interessado ou representante legal e concessão pelo país cuja nacionalidade é solicitada.
Quem tem direito?
Nacionalidade Originária
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Filho (a) de um cidadão português – pai, mãe ou ambos os genitores tenham nascido em Portugal ou tenha adquirido a nacionalidade portuguesa por também ser filho de um cidadão português;
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Neto(a) de um cidadão português – pai (ou mãe) não adquiriu a nacionalidade portuguesa.
Aos filhos e netos, uma vez atribuída a nacionalidade nos moldes acima, são considerados portugueses desde a data do nascimento e podem transmitir a nacionalidade portuguesa para os seus descendentes (filhos, netos etc).
Nacionalidade Derivada (Naturalização)
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Esposa de cidadão português (nascido em Portugal ou com nacionalidade originária), cujo casamento tenha ocorrido antes de 3 de Outubro de 1981. Somente aplica-se às mulheres, que passam a ser portuguesas desde a data do casamento;
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Cônjuge de cidadão português (nascido em Portugal ou com nacionalidade originária), casado há mais de três anos. Nesta modalidade o cônjuge somente passa a ser português a partir da data em que for lavrado o registro de nascimento;
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Companheiro(a) de cidadão português (nascido em Portugal ou com nacionalidade originária) há mais de três anos. Nesta modalidade, o(a) companheiro(a) somente passa a ser português a partir da data em que for lavrado o registro de nascimento;
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Descendentes de judeus sefarditas portugueses, desde que tenha como comprovar;
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Filhos menores e nascidos em data anterior à aquisição de nacionalidade do pai (ou mãe);
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Quem tenha perdido a nacionalidade portuguesa e pretenda readquirir a nacionalidade portuguesa. Esta modalidade é possível para aqueles que, em data anterior à entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira;
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Quem tenha nascido numa ex-colônia portuguesa quando esta ainda pertencia a Portugal e, portanto, necessita fazer a Conservação da nacionalidade portuguesa.
A nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que é lavrado o registro de aquisição da nacionalidade.
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Leia também: Nacionalidade Portuguesa para filhos, Nacionalidade Portuguesa para netos e Nacionalidade Portuguesa pelo casamento antes de 1981 ou depois de 1981.
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