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Inclusão de sobrenome materno

Antes de falarmos sobre a inclusão de sobrenomes de avós e bisavós, devemos levar em consideração que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é de que o nome é imutável.

Vigora este princípio da imutabilidade no nome por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, tal princípio da imutabilidade não é absoluto e permite que o nome seja alterado em circunstância excepcionais e devidamente motivadas.

Além do justo motivo, também deve ser comprovada a inexistência de prejuízos a terceiros e eventuais credores.

O sobrenome materno representa uma linhagem familiar que, por muitas vezes, ficou perdida em razão do costume, até poucas décadas, de incluir somente os apelidos paternos ao nome dos filhos. Apelidos estes que pertenciam ao avô paterno e assim por diante.

Por este motivo, muitas pessoas foram registradas apenas com o sobrenome paterno. Tal fato gerava a extinção dos sobrenomes de origem familiar materna e, inclusive, acarretavam problemas como homonímia, quando os sobrenomes são relativamente comuns.

O resgate do sobrenome materno e demais ascendentes da família materna garante que este não se perca pelas gerações e possa ser transmitido às futuras gerações.

Atualmente, a legislação brasileira permite a livre escolha de quais sobrenomes usar e em qualquer posição. Podendo ser incluído o sobrenome materno ao final do nome, por exemplo. Assim determina as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

33.2 – Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem”.

 

Entendimento dos Tribunais

O Poder Judiciário tem autorizado a retificação de registro, para inclusão do sobrenome materno, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM FAMILIAR PERANTE O MEIO SOCIAL. Para possibilitar a melhor identificação da pessoa e da sua origem familiar perante o meio social, não somente é possível, mas até mesmo recomendável a inclusão do patronímico de origem materna. Precedente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70040306342, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. j. 27.01.2011, DJ 09.02.2011)”.

 

Deve-se atentar, ainda, que o pedido de inclusão de sobrenome materno não prejudique os apelidos paternos já existentes. Tal previsão está no artigo 56 da Lei de Registros Públicos.

A lei de registros públicos prevê a hipótese de alteração entre os 18 e 19 anos de idade. Após este prazo, qualquer alteração ao nome ou sobrenome, desde que haja justo motivo e que não causem prejuízos a terceiros e credores deve ser requerida através de ação judicial de retificação de nome, por meio de advogado.

Durante a menoridade também é possível a alteração do nome, devendo o menor ser representado por ambos os genitores.

 

Ficou com alguma dúvida sobre o tema? Envie-nos um e-mail para cksassoadv@gmail.com.

Leia também: Nome civil e sua composição e Ação de Retificação de Registro Civil.

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