Eficácia das decisões estrangeiras de divórcio no Brasil
Apesar dos tratados e convenções que o Brasil faz parte, não basta que uma pessoa tenha se divorciado no estrangeiro, que a decisão surtirá seus efeitos de imediato no território nacional.
Em via de regra, as sentenças proferidas por tribunal estrangeiro ou decisões não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença, devem ser revistas e homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça para que tenham eficácia no Brasil.
As decisões estrangeiras poderão ser homologadas integralmente ou parcialmente ou ainda, não ser homologada se a decisão estrangeira ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humanda e/ou a ordem pública.
Assim, as sentenças estrangeiras de divórcio ou decisões não judicial de divórcio mas com natureza jurisdicional, devem a princípio ser homologadas pelo STJ.
No entanto, tratando-se de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, proferido por tribunal estrangeiro ou de decisão não judicial de divórcio consensual simples com natureza jurisdicional, é possível a averbação direta perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, independente de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira, conforme provimento do CNJ nº 53, de 16 de maio de 2016.
Contudo, tratando-se de divórcio litigioso ou divórcio qualificado, quando além da dissolução do casamento, a
sentença estrangeira envolver disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, continuará a depender de prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça.
Para retomar o nome de solteiro, deverá constar disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada do nome de solteiro, ou quando ficar comprovada alteração do nome por meio de documento do registro civil estrangeiro.