A Medida Provisória 776/2017, aprovada pelo Senado e pela Câmara dos deputados, estabelece algumas mudanças na Lei de Registros Públicos.
Uma das alterações determina que na certidão de nascimento a naturalidade do recém nascido poderá ser o município de nascimento ou de residência da mãe, desde que este seja em território nacional. A escolha será feita no momento do registro pelo declarante. O adotante também poderá declarar o seu município de residência como sendo o de naturalidade do adotado, quando a adoção se der antes do registro.
O óbito passará a ser registrado no cartório do local do falecimento ou do último domicílio do falecido, se a morte tiver ocorrido em local diverso de sua residência.
Outra mudança importante na lei de registros públicos, diz respeito às retificações de nomes e outros dados que contenham erros, que podem ser corrigidos pela via administrativa ou pela via judicial.
Pela via administrativa, atualmente o interessado deve requerer ao Oficial do Cartório de Registro Civil do local onde foi lavrado o registro para que corrija os equívocos. Assim, o Oficial remete o requerimento ao Ministério Público para analisar o pedido e determinar ao Cartório se é ou não caso de retificação. Com a mudança na lei, o próprio oficial ficará encarregado de analisar o pedido, não sendo mais necessário encaminhar ao Ministério Público.
A dispensa do Ministério Público quando da retificação de certidões só será válida quando se tratar de erros evidentes e sem qualquer indagação. O objetivo sempre será o de garantir a segurança jurídica do país. No caso de o registrador negar o pedido de retificação, será necessário ingressar com uma ação judicial, com assistência de um advogado. Procedimento esse que permanece inalterado e está previsto no artigo 109 e 201 da Lei 6.015/73.
Para erros que necessitem de maior indagação, a concordância do Ministério Público continua sendo necessária, tanto para a via administrativa como para a via judicial.
A nova lei visa tornar o processo administrativo mais ágil, pois estima-se que o prazo de análise deverá durar em média 5 dias úteis. Contudo, o processo administrativo de retificação de registros servem apenas para casos mais simples em que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção, inexatidão de ordem cronológica e sucessiva referente aos dados do livro de registro, ausência de indicação do Município ou naturalidade do registrado.
Assim, as retificações relativas a erros graves de grafia de nome ou sobrenome necessários principalmente para casos de utilização para processo de dupla cidadania, inclusão de apelidos ao nome e outras modificações significativas continuarão a ser realizadas através de processo judicial, pois exigem maiores questionamentos e e garantir a segurança dos registros públicos.
O texto aprovado segue agora para a sanção presidencial antes de entrar em vigor.
Deseja receber mais conteúdos como este? Cadastre-se na nossa newsletter.